– Segunda Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais (1907);
– Ato Geral para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais (1928 – Ato Geral de Arbitragem de Genebra) – Liga das Nações.
Previsão nas Cartas das Nações de 1945: “Todos os membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais”. (art. 2º); “As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso à entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha” (art. 33).
Importante frisar que apesar da existência da Carta das Nações e do reconhecimento dos modos pacíficos de conflitos internacionais a ONU (órgão supremo de composição) não tem poder de coagir duas nações em conflito à negociação, pelo simples fato que esta forma soluções devem contar com a voluntariedade das partes envolvidas, posto que partes devem ter a boa vontade de dialogar e estabelecer um entendimento. Ademais a eficácia da solução fica adstrita à vontade dos países contendores, sem submeter terceiros não envolvidos.
Meios Diplomáticos:
a) Negociações Diretas
–Informalidade;
–segundo usos e costumes internacionais;
–aproximação ou não das partes litigantes;
–terceira parte induz os litigantes a uma solução pacífica do litígio.
–bilaterais (direta): entre dois sujeitos de DIP;
–multilaterais: interessam a mais partes.
–Resultados: desistência: um sujeito renuncia à sua reivindicação;
aquiescência: um sujeito reconhece a reivindicação do outro;
transação: as partes fazem concessões recíprocas.
b) Sistemas consultivos: troca de opiniões entre partes litigantes para alcançar uma solução que agrade a todos.
c) Mediação: interposição de um (mediação individual) ou mais Estados (mediação coletiva) entre outros Estados para solução pacífica do conflito que pode ser oferecida ou solicitada.
d) Bons ofícios: tentativa amistosa de um ou vários Estados abrir via às negociações das partes interessadas ou de reatar as negociações que foram rompidas. O terceiro Estado é um simples intermediário e os bons ofícios não se confundem com a mediação.
e) Congressos e conferências internacionais: pressupõem uma matéria ou um assunto litigioso de interesse multilateral e apontam uma solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências.
Meios jurídicos:
a) Comissões de inquéritos ou de investigação:
–facilitar soluções de litígios internacionais;
–elucidar fatos controvertidos.
–Função: investigar os fatos do litígio, sem se pronunciar sobre as responsabilidades.
–Estipuladas por convenções através de comissões permanentes (organismos prévios).
b) Conciliação:
– formação de uma comissão conciliadora;
–relatório opinativo com alternativas ao conflito;
–prazo para que as partes se pronunciem;
–partes chegam sozinhas ao acordo;
–não obrigação de aceitar as propostas da comissão;
–os fatos investigados e opiniões legais emitidas pela comissão conciliatória não têm valores perante Cortes Arbitrais ou Judiciais.
c) Solução arbitral:
– assuntos que não necessitam ser submetidos à CIJ;
– assuntos que necessitam de decisão célere;
–foro especializado e independente;
– decisões de executoriedade obrigatória;
–compromisso arbitral:
–árbitro ou tribunal;
–normas a serem seguidas;
–aceitação compulsória da decisão a ser tomada;
–sentença definitiva.
–flexibilidade;
–confidencialidade;
–aplicação das regras e princípios de direito;
Tipos (previsão em tratado geral de arbitragem ou uma cláusula arbitral inserida em um tratado):
facultativa (ad hoc): compromisso arbitral – litígio não previsto;
obrigatória: acordo prévio – previsão de divergência;
Realizadas por:
a) chefes de Estado: não há hierarquia entre árbitros (em desuso);
b) comissões mistas:
“comissão mista diplomática”: dois membros indicados pelas partes
“comissão mista arbitral”: comissionários em número ímpar e super-árbitro ( do terceiro Estado) para desempate;
c) Tribunal: a maioria dos juízes não é nacional das partes contratantes.
* Importante: mais avançada, mais utilizada, assegura maior imparcialidade à decisão e desaparece com a solução do litígio.
d) Soluções judiciárias –tribunal judiciário (organismo institucional):
•juízes independentes – não escolhidos pelas partes
•investidura pretérita ao litígio;
•subsiste à sua solução – jurisdição e competência permanentes;
•funções claras e determinadas;
•instrumentos internacionais solenes;
•formação de jurisprudência mais definida do que os casos julgados por árbitros;
•1920 – Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) – extinta com a eclosão da Segunda Guerra.
•1945 – Corte Internacional de Justiça (CIJ)
–principal órgão judiciário da ONU.
–em alguns casos um Estado litigante pode indicar um juiz de sua nacionalidade para a composição;
Meios políticos: soluções dadas pelas Organizações Internacionais quando a situação litigiosa não alcança uma solução:
–Conselho de Segurança
•ameaça à paz: recomendações e decisões sobre as medidas a serem tomadas.
–Assembléia Geral:
•recomendações;
•criação de comissões de bons ofícios;
•indicação de mediadores – Secretário Geral da ONU.
•Comissão Interamericana de Solução Pacífica dos Litígios – órgão de conciliação e investigação;
•Organizações intergovernamentais:
–mesclam as formas tradicionais de soluções e prevenções de litígios internacionais;
–pouca preocupação com a forma;
–busca de resultados de uma atuação coletiva eficaz.
Escrito por Carla Carvalho. Belª. em Direito. Pós-graduanda em Metodologia e Didática do Ensino Superior. Policial Militar.